Operadores do Direito aprovam aplicação do CPC para agilizar Processo do Trabalho
Aplicadas frequentemente nos últimos anos para agilizar a prestação jurisdicional na fase de execuções da Justiça Trabalhista, as alterações do Código de Processo Civil (CPC) têm recebido aprovação de muitos magistrados e advogados da área. “Ainda há muita controvérsia em torno do assunto, mas o CPC está com uma abordagem muito mais contemporânea, com instrumentos eficazes para serem juntados nas execuções trabalhistas”, afirma o presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho do Maranhão (Amatra XVI), Erico Renato Serra Cordeiro, acrescentando que ele mesmo já teria lançado mão do recurso quando oficiava no município de Imperatriz.
Para o juiz, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) precisa acompanhar a evolução. Até porque, segundo ele, existem interpretações mais ricas do que consta na letra da lei. “se considerarmos apenas o que está textualmente na lei, sem considerarmos outros transgênicos, acabamos limitando a sua aplicação”, defende.
Do mesmo pensamento comunga o advogado Mário Macieira. Com vasta experiência em causas trabalhistas, o advogado diz que a aplicação do CPC é totalmente compatível para fase de execução da Justiça do Trabalho. Ele ressalta que essa aplicação faz com que, entre outras coisas, avance mais os instrumentos que dão celeridade ao Processo do Trabalho.
CPC no Direito no Processo do Trabalho – Titular da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, o juiz Saulo Fontes vem aplicando o CPC há três anos, para dar agilidade à prestação jurisdicional nas sentenças que profere na fase de execução. Ele destaca que a utilização dessas alterações no Processo do Trabalho surte grande efeito para resolver problemas do cotidiano, mas é um processo dinâmico de contínua construção. “inclusive tem sido muito ressaltado pela Escola nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, a ENAMAT, que tem buscado a troca de informações sobre boas práticas processuais e de administração judicial”.
Entre as aplicações das alterações do CPC utilizadas pelo magistrado está a possibilidade, de que a adjudicação (requerimento e aceite) do bem penhorado para o pagamento da dívida trabalhista pelo credor ocorra de imediato, pelo valor da avaliação, antes de ir a leilão. Antes dessa alteração a adjudicação só poderia correr após o leilão.
Da mesma forma, a medida permite o parcelamento de débitos ao devedor, desde este assuma a dívida e renuncie a qualquer recurso, Nesse caso, o devedor paga 30% do débito imediatamente e o restante é parcelado em seis vezes. Contudo, se o acordo não for cumprido, o devedor paga multa e a execução do débito é antecipada.
O juiz Saulo Fontes citou também a aplicação que consente a determinação de usofruto de um bem pelo reclamante por determinado período, até que o débito seja quitado. Listou ainda, o pagamento parcelado de bens arrematados em leilões promovidos pela Justiça do Trabalho e a expedição de alvarás para recebimento de seguro desemprego, que anteriormente liberados pelos empregadores, gerava muita demora, prejudicando o andamento do processo e consequentemente, o recebimento do benefício pelo empregado.
Por Mirlene Bezerra





