Ex-estudante de jornalismo recebe diferenças salariais do piso da categoria
Uma trabalhadora, que ao ingressar no emprego ainda era estudante de jornalismo, conseguiu obter o reconhecimento a diferenças correspondentes ao piso salarial da categoria. A decisão foi da 6ª Turma do TST, que acatou recurso de revista contra decisões que haviam negado esse direito.
Contratada pela empresa LC Benedito & Vicenzotti, editora do jornal O Regional, a trabalhadora Vivian Cristiane Cardoso atuou um ano em atividades jornalÃsticas. Elaborava matérias, reportagens e fotografias para publicações distribuÃdas na região de Mogi Mirim, Mogi Guaçu e Estiva Gerbi, no interior do Estado de São Paulo. Realizava ainda reuniões de pauta para a preparação das matérias sob a coordenação de editores.
Ocorre que, no ato de sua admissão, não possuÃa diploma de jornalismo. Contudo, três meses antes da sua dispensa, concluiu o curso e efetuou o registro no Ministério da Educação. Inconformada com os termos de sua despedida, ela ingressou com ação trabalhista para reaver verbas rescisórias, dentre as quais diferenças em face do piso salarial assegurado em norma coletiva da categoria profissional.
A Vara do Trabalho de Mogi Guaçu e o TRT da 15ª Região (Campinas/SP) negaram as diferenças salariais sob o argumento de que não foram cumpridos os requisitos legais para o exercÃcio da profissão de jornalista, como o registro do diploma no Ministério da Educação, conforme dispõe o artigo 4.º, do Decreto nº 83.284/79.
Não basta a conclusão de curso superior especÃfico nem mesmo a prática rotineira dessa atividade para se conferir o status de jornalista, ressaltou o acórdão regional. Contra essa decisão, a jornalista recorreu ao TST.
O relator do recurso na turma, ministro MaurÃcio Godinho Delgado, entendeu serem devidas as diferenças salariais. Para ele, no caso, “é irrelevante a comprovação de registro prévio de conclusão do curso superior em jornalismo, pois se devem reconhecer os efeitos do contrato na realidade”.
Na avaliação do relator, é aplicável a Teoria Especial Trabalhista de Nulidades, pela qual existe prevalência incontestável, conferida pela ordem jurÃdica, ao valor-trabalho, relacionada com os direitos trabalhistas.
“Tratando-se de trabalho vetado, à época, sem o registro de diploma, em face do princÃpio da realidade e pelo fato de que o beneficiário da mão de obra não pode se locupletar com sua própria torpeza, eximindo-se do cumprimento de obrigações trabalhistas, há que se produzirem todos os efeitos legais” prosseguiu o relator.
A 6ª Turma concluiu pelo reconhecimento dos efeitos trabalhistas ao caso. Por unanimidade, a turma acatou o voto do relator e condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais requeridas pela jornalista.
A advogada JanaÃna de Lourdes Rodrigues Martini atuou em nome da reclamante. (AIRR nº 757/2004-071-15-40.5 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Espaço Vital





