Estatuto
SEGUNDA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
AMATRA – XVI.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E FINALIDADES:
Art. 1ª - A Associação dos Magistrados do Trabalho da 16ª Região, designada pela sigla AMATRA – XVI, associação, sem finalidade lucrativa, com tempo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, representativa dos Magistrados do Trabalho da 16ª Região, rege-se pelos presentes estatutos.
Parágrafo Único – A Associação dos Magistrados do Trabalho da 16ª Região – AMATRA – XVI, tem por objetivos promover maior integração, cooperação e solidariedade entre os Magistrados da 16ª Região, e defender os interesses da magistratura do trabalho da 16a.Região, inclusive, na esfera administrativa e judicial.
Art. 2º - São finalidades da AMATRA XVI:
I- representar a classe perante entidades constituídas, órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
II- atuar, judicial ou extrajudicialmente, sempre que estiverem em causa interesses coletivos da classe, como também atuar em defesa dos interesses individuais dos associados, nos termos do artigo 5º, XXI e LXX, “b” da Constituição Federal, quando em questão matéria vinculada diretamente à atuação profissional do magistrado, suas garantias e prerrogativas;
III- defender as prerrogativas, direitos e interesses da classe e de seus associados, individualmente, pugnando pela independência, dignidade e prestígio do Poder Judiciário;
IV- prestar assistência moral e material aos associados e seus dependentes, diretamente ou por convênios com terceiros, notadamente através da formação de pecúlios;
V- manter estreita colaboração com as associações e demais entidades representativas da Magistratura, especialmente a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – ANAMATRA e a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, na defesa dos interesses da magistratura;
VI- promover atividades culturais, sociais, recreativas e esportivas para os associados e seus dependentes;
VII- promover o congraçamento dos associados, desenvolvendo a solidariedade de classe e o espírito de unidade, conscientizando-os de seus problemas, estimulando o debate e buscando soluções para melhores condições e dignidade no exercício de suas atribuições;
VIII- promover os meios necessários para o desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos magistrados;
IX- propugnar junto aos poderes constituídos por melhor situação, independência e dignidade do Poder Judiciário, possibilitando ao Magistrado a plena realização profissional, preservando os direitos e garantias constitucionais;
X- efetuar aquisição de imóvel e construção de sede própria, visando o melhor cumprimento do contido nos incisos VI e VII supra;
XI– velar pelo livre exercício funcional dos Juízes Togados da Décima Sexta Região da Justiça do Trabalho.
§ 1º A AMATRA – XVI manterá intercâmbio, dentro dos limites estatutários, com as associações congêneres do país e do exterior.
§ 2º A AMATRA – XVI não poderá manifestar-se sobre assuntos alheios a suas finalidades, vedado o seu envolvimento em questões político- partidárias e religiosas.
§ 3º A AMATRA – XVI propugnará, sempre, dentro de seus limites financeiros e estatutários, pela previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados do trabalho da 16ª Região.
§ 4º A AMATRA – XVI , para cumprir o estatuído no § 3º., poderá firmar convênios com Universidades Públicas ou Privadas e com instituição de notória respeitabilidade cultural, devendo, ainda, empenhar-se na constante participação de magistrados em congressos e seminários.
§5º A AMATRA – XVI propugnará para que as promoções dos magistrados se dê com observância aos critérios de legalidade, moralidade e justiça, devendo as promoções por merecimento pautarem-se em critérios objetivos, sem qualquer interferência externa.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - Podem ser associados da AMATRA – XVI todos os Juízes togados da Justiça do Trabalho da 16ª Região, inclusive os aposentados ou que estiverem em disponibilidade, bem como o pensionista de Magistrado falecido, observadas as restrições deste Estatuto.
Art. 4º - Os associados não respondem pelas obrigações assumidas pela AMATRA – XVI, nem direta nem subsidiariamente.
Art. 5º - Consideram-se dependentes do associado, exclusivamente para os fins previsto neste estatuto:
I – o cônjuge, ou quem lhe for equiparado pela legislação previdenciária;
II – os filhos menores de21 anos, de qualquer condição e os inválidos;
III – a pessoa designada, na forma da legislação previdenciária.
Art.6º - São direitos dos associados:
I – freqüentar a sede da Associação;
II – participar das deliberações das Assembléias Gerais;
III – votar, inclusive por correspondência, resguardado o sigilo do voto, e ser votado para qualquer cargo da Diretoria e Conselho Fiscal;
IV – emitir opiniões em matérias relacionadas à instituição, podendo, inclusive, apresentar posições doutrinárias ou práticas a respeito de assuntos referentes à instituição e ao Direito, ou dar notícias de decisões adotadas pelo mesmo;
V – ser assistido em processos administrativos quando houver alguma ofensa às suas prerrogativas e direitos;
VI – obter empréstimo, observado os limites traçados pela Diretoria, bem como à ordem do requerimento, escrito ou verbal, feito ao responsável;
VII- usufruir, em igualdade de condições, de todos os benefícios instituídos pela entidade para os associados, observando-se apenas as limitações de benefícios compatíveis com a condição especial do associado pensionista ou aposentado.
§ 1o. – Ao sócio aposentado que se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB fica vedado o direito de candidatar-se ou exercer qualquer cargo de Diretoria ou Conselho Fiscal.
§ 2o. – Ao sócio pensionista não se aplicam os direitos concedidos nos incisos II, III e IV do presente artigo.
Art. 7º - São deveres dos associados:
I – manter conduta pública e privada compatível com o cargo que exerce;
II – observar e respeitar as normas estatutárias;
III – pagar com pontualidade as contribuições sociais ou outras fixadas em Assembléia Geral;
IV – responder por danos causados por si, por seus dependentes ou convidados, mesmo sem culpa, ao patrimônio da Associação;
V – colaborar, sempre que necessário, com os trabalhos e tarefas da Associação;
VI – participar das reuniões e assembléias.
Art. 8º - Por infrações cometidas, inclusive por seus dependentes ou convidados, os associados estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – suspensão até 90 dias;
III – exclusão.
§ 1º Compete à Diretoria a aplicação das penas de advertência e suspensão, e à Assembléia Geral a aplicação da pena de exclusão;
§ 2º- Da decisão da Diretoria que aplicar as penalidades previstas nos incisos I e II, caberá recurso à Assembléia Geral, dirigido ao Presidente, no prazo de 10 ( dez) dias, mediante petição protocolada na Secretaria, facultada ao recorrente a apresentação de provas e a sustentação oral.
§ 3º – A Assembléia Geral, convocada extraordinariamente, reexaminará a decisão da Diretoria pelo voto da maioria simples.
Art. 9º - O pagamento das mensalidades, outras contribuições especiais instituídas e devolução de empréstimos, será processado por desconto nos vencimentos, proventos ou pensão do associado, em folha de pagamento, em favor da AMATRA – XVI, ou ainda, por débito em conta-corrente ou outro meio idôneo autorizado pela Diretoria.
§ 1º- No caso do associado sustar, por qualquer forma, o pagamento, será suspenso, no mínimo por 30 dias, permanecendo a suspensão enquanto perdurar a inadimplência, sem gozo de quaisquer direitos assegurados no art. 7o.
§ 2º- O associado será excluído dos quadros da Associação, por deliberação da maioria simples, se não quitar o seu débito em seis meses, contados da regular notificação com aviso de recebimento, endereçada à sua residência.
§ 3º- A readmissão de associados dependerá de deliberação da Assembléia Geral, tendo como condição a inexistência de débito com a Associação.
§ 4º- Qualquer associado poderá desligar-se da AMATRA – XVI, desde que dirija requerimento expresso nesse sentido à Diretoria, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das mensalidades até a data do efetivo desligamento, que se dará, sempre que possível, após o dia 25 de cada mês.
Art. 10 - A Diretoria declarará a perda da condição de associado:
I – ocorrendo a perda da condição de Juiz Togado do Trabalho;
II – a pedido do associado;
III – nos casos de condenação, por sentença transitada em julgado, decorrente de prática de crime cujo pena leve à perda do cargo de Juiz Togado;
IV – no caso de exclusão, deliberada em Assembléia Geral, na forma prevista no art.8º deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO SOCIAL – RECEITA E DESPESA
Art. 11 - O patrimônio da AMATRA – XVI é formado:
I – pelas contribuições dos associados;
II – pelos bens móveis e imóveis adquiridos;
III – pelos legados e doações recebidos;
IV – por fundos adquiridos por outros títulos; e
V – por aplicação de sua receita, total ou parcial, em caderneta de poupança ou qualquer aplicação financeira.
Parágrafo único. Os bens móveis, de consumo durável, deverão ser devidamente tombados.
Art. 12 - A receita e a despesa serão objeto de previsão orçamentária anual.
Art. 13 - A receita é ordinária ou extraordinária, sendo que a ordinária compreende as contribuições sociais ou outras autorizadas pela Assembléia Geral, e a extraordinária, as subvenções e liberalidades aceitas.
§ 1º – As contribuições sociais serão automaticamente majoradas quando houver aumento geral de vencimentos dos associados, obedecido o mesmo percentual, ou ainda, por deliberação da Assembléia Geral.
§ 2º – As contribuições financeiras em favor da Associação serão descontadas em folha de pagamento dos associados ou através de débitos em conta corrente bancária.
Art. 14 - As despesas são aquelas estabelecidas em orçamento, sendo que as extraordinárias, até 50 (cinqüenta) salários mínimos vigentes, serão autorizadas pelo Presidente e, acima desse valor, pela Diretoria.
CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 15 - A AMATRA – XVI é composta dos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal.
Seção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16 - Como órgão soberano da AMATRA -XVI, a Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com este estatuto, tem poderes para decidir todas as questões a ela relativas.
Art. 17 - Somente terá direito a voto o associado, Juiz Togado ou Aposentado, em dia com suas contribuições.
Art. 18 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, devendo a convocação ter antecedência mínima de 10(dez) dias e, extraordinariamente, toda vez que convocada pela Diretoria ou por 1/3(um terço) dos associados, em sessão a ser realizada em dia e hora designados no Edital de Convocação, divulgado com mesmo prazo de antecedência.
§ 1º. A Assembléia Geral será convocada mediante correspondência enviada pela Secretaria a todos os associados, com cópia do Edital que deverá ficar afixado na sede, instalando-se em primeira convocação com maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos após a hora aprazada para a primeira, com qualquer número de associados, vedada a representação e procuração.
§ 2º- A convocação, quando não de iniciativa do Presidente, dar-se-à através de requerimento dirigido àquele, que determinará as providências necessárias para a sua realização no prazo de 05 (cinco) dias, rejeitando-o se inobservadas as normas estatutárias.
§ 3º- Nas reuniões extraordinárias poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse da AMATRA – XVI ou dos associados em particular, indicados no Edital de Convocação.
§ 4º- A Presidência das reuniões das Assembléias será exercida pelo Presidente da AMATRA XVI e as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, salvo disposição estatutária expressa em contrário.
Art. 19 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – destituir, por maioria absoluta dos votos dos associados, em reunião extraordinária, os membros dos órgãos de Direção que tenham infringido as normas estatutárias ou tenham tido suas contas desaprovadas pelo Conselho Fiscal, observado o direito à ampla defesa;
II – homologar ou rejeitar o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria;
III – autorizar a alienação ou gravame de bens imóveis de qualquer valor ou móvel de valor superior a 40 salários mínimos, do patrimônio da Associação;
IV – apreciar os recursos contra as decisões da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
V – alterar o Estatuto, por maioria absoluta dos associados;
VI – decidir sobre a dissolução da Associação, por maioria absoluta dos associados;
VII – deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua decisão pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal, e nos demais casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único – A Assembléia Geral para deliberação sobre as matérias tratadas nos itens V e VI, deverá ser precedida de convocação por Edital, com prazo mínimo de 20(vinte) dias.
Seção II
DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL
Art. 20 - Compõem a Diretoria: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Diretor de Atividades Culturais e Sociais e Diretor de Direitos e Prerrogativas.
§ 1º- A Diretoria, com mandato de 02 (dois) anos, será eleita e empossada na forma do que dispõe o Capítulo VI.
§ 2º- O Presidente não poderá ocupar o cargo por mais de 04 (quatro) anos consecutivos.
§ 3º- O Presidente, por indicação da Diretoria, poderá nomear até 02 (dois) Diretores Adjuntos, sem direito a voto nas reuniões deliberativas, escolhidos dentre os associados, para auxiliarem-no na execução do programa administrativo.
§ 4º- Os integrantes da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da AMATRA- XVI, mas respondem pela malversação do patrimônio e pelos prejuízos que causarem, infringindo a lei e as normas estatutárias.
Parágrafo Único – É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros da Diretoria, sem prejuízo do direito ao ressarcimento de despesas feitas em decorrência de atividades da AMATRA XVI.
Art. 21 – A Presidência quando vacante ou na ausência e impedimento do seu Presidente será exercida pelo Vice-Presidente, e, sucessivamente, pelo Secretário, pelo Tesoureiro, pelo Diretor de Prerrogativas e Direitos e pelo Diretor de Atividades Socais e Culturais.
Parágrafo 1o. – Sempre que a Presidência, quando vacante, estiver sendo exercida pelo Secretário, ou outros posteriores na ordem do caput deste artigo, será convocada Assembléia Geral, na qual, pelo voto da maioria absoluta, ratificar-se-á o nome do ocupante do cargo.
Parágrafo 2o. – Deixando a Assembléia Geral de ratificar o nome na forma do parágrafo anterior, serão convocadas novas eleições para os cargos de Diretoria que se encontrem vagos, com mandato limitado à data da posse ordinária de nova Diretoria.
Art. 22 – Além de outras atribuições conferidas pelo Estatuto, compete à Diretoria:
I – administrar política e financeiramente a AMATRA- XVI, estabelecendo programa de ação;
II – promover a realização de simpósios, seminários, congressos ou outras reuniões de magistrados, no interesse da classe;
III – promover o aprimoramento científico e cultural de seus associados, através de cursos e ciclos de conferências;
IV – promover, anualmente, seminário visando uniformidade na interpretação e aplicação das leis;
V – fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e, individualmente, observadas as competências fixadas no presente Estatuto, exercer poderes não privativos de outros órgãos ;
VI – enviar, trimestralmente, os balancetes e, anualmente, no mês de novembro, a proposta orçamentaria, bem como no mês de janeiro de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior;
VII – autorizar o levantamento, pelos dependentes de associado, de pecúlio, conforme ficar disposto em regulamento próprio e deferir quaisquer outros benefícios aos associados ou dependentes;
VIIII – resolver “ad referendum” da Assembléia Geral, os casos omissos neste Estatuto.
Art. 23 – As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.
Art. 24 – Compete ao Presidente:
I – dirigir e representar a AMATRA – XVI, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como convocar e instalar as Assembléias Gerais;
III – nomear Diretores Adjuntos, na forma do que dispõe o artigo 19, §3º;
IV – convocar a Assembléia Geral, na forma do Artigo 18;
V – promover gestões junto aos poderes públicos no interesse da AMATRA- XVI ou dos associados;
VI – firmar convênios e contratos, após deliberação da Diretoria;
VII – despachar o expediente, deferindo ou não reivindicações dos associados, inclusive requerimento de convocação de Assembléia Geral, cabendo recurso para a Diretoria, no prazo de 10 (dez) dias;
VIII- delegar funções aos demais integrantes da Diretoria ou atribuições aos Diretores Adjuntos.
IX – visar os livros e documentos sociais;
X – assinar cheques, podendo fazê-lo, juntamente com o tesoureiro ou, na falta ou impedimento deste, com outro membro da Diretoria eleita;
XV – admitir e demitir empregados, fixando-lhes as atribuições e salários, bem como ajustar a prestação de serviços de terceiros, ad referendum da Diretoria, e aplicar penas disciplinares aos respectivos empregados;
XVI – adquirir, onerar e alienar bens imóveis, sempre com a aprovação da Assembléia Geral;
XVII – adquirir ou alienar bens móveis, com aprovação da Assembléia Geral, sempre que o valor exceda 40 salários mínimos;
XVIII – convocar o processo eleitoral; e
XIX – adotar medidas urgentes de defesa da classe ou de Juiz togado desta região em particular, quando ofendido em suas prerrogativas, assim como a defesa da própria Associação;
Art. 25 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, bem como assumir a Presidência no caso de vacância;
II – cumprir e fazer cumprir as atribuições delegadas pelo Presidente e auxiliá-lo no exercício destas atribuições:
Art. 26- Compete ao Secretário:
I – superintender os serviços da Secretaria, zelando por sua ordem e eficiência;
II – secretariar e lavrar as atas das reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria;
III – organizar e custodiar os arquivos e encarregar-se de redigir os atos e correspondências, mantendo-as em dia, inclusive no que tange à comunicação telemática;
IV – receber todos os expedientes e requerimentos dirigidos à AMATRA – XVI, encaminhando-os, em 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente, para despacho.
Art. 27 - Compete ao Tesoureiro:
I – arrecadar a receita da AMATRA – XVI, recolhendo-a em estabelecimento bancário e em negócios oficiais com garantias do Banco Central, visando melhor rendimento financeiro, conforme indicado pela Diretoria;
II – fazer aplicações da receita e assinar cheques, na ausência ou impedimento do Presidente, e efetuar pagamentos autorizados na forma do presente Estatuto;
III – supervisionar e fiscalizar a escrituração contábil do movimento financeiro, apresentando balancetes trimestrais para apreciação da Diretoria e os encaminhando aos associados;
IV – Opinar, obrigatoriamente, nos pedidos de benefícios e pecúlio quanto à disponibilidade financeira;
V – submeter à Diretoria, anualmente, conforme previsto neste Estatuto, o balanço e a prestação de contas a serem submetidos ao Conselho Fiscal, bem como a proposta orçamentária do exercício seguinte, após consulta a todos os membros da Diretoria, com relação aos seus programas, até o último dia do mês de janeiro e, da mesma forma, trimestralmente quanto aos balancetes;
VI – prestar aos associados, à Assembléia Geral, à Diretoria e ao Conselho Fiscal, todos os informes de ordem econômico–financeira que lhe forem solicitados, notadamente quanto ao disposto no inciso anterior;
VII- promover o tombamento dos bens na forma prevista no artigo 11, parágrafo único.
Art. 28 - Compete ao Diretor de Prerrogativas e Direitos:
I – zelar pelas prerrogativas e direitos assegurados aos magistrados;
II – acompanhar todos as questões surgidas, envolvendo prerrogativas e direitos da magistratura, de natureza coletiva ou individual, observada sempre a pertinência quanto à condição de magistrado;
III – auxiliar o Presidente no acompanhamento de questões gerais que envolvam direitos da magistratura, inclusive em processos judiciais, elaboração legislativa e perante os órgãos de comunicação;
IV – acompanhar, quando solicitado, processos judiciais ou administrativos, envolvendo magistrados, relativamente ao exercício de suas funções e prerrogativas;
V – intermediar, junto ao órgãos da administração do TRT da 16a. Região, as posições da AMATRA XVI, quanto a procedimentos ou prioridades administrativas que envolvam interesses da magistratura.
Parágrafo Único – O Diretor de Prerrogativas tem legitimidade, independente de autorização do Presidente da AMATRA XVI ou de sua Diretoria, a representar o associado em processo Administrativo quando alguma prerrogativa dos magistrados estiver em debate ou discussão, desde que o associado peça, por escrito, a intervenção da Diretoria de Prerrogativas..
Art. 29 – Compete ao Diretor de Atividades Sociais e Culturais:
I – elaborar, para aprovação da Diretoria, no início de cada exercício financeiro e dentro dos limites da previsão orçamentária, programa mínimo de atividades culturais e sociais;
II – promover reuniões literárias e culturais, debates, simpósios, seminários, congressos, cursos, conferências e exposições de arte;
III – incentivar o intercâmbio de revistas e publicações jurídicas de interesse geral;
IV – adquirir ou assinar revistas e jornais de interesse para a classe, autorizado pelo Presidente, observadas as limitações estatutárias;
V – organizar bibliotecas, com sala de leitura;
VI – promover a publicação de órgão ou boletim informativo das atividades da associação;
VII – propor e organizar reuniões, confraternizações, homenagens, festivais artísticos e outras atividades do gênero, inclusive esportivas ou recreativas.
Art. 30 – O Conselho Fiscal é composto por 3 ( três) membros titulares e 1 ( um) suplente, eleitos juntamente com a Diretoria, observando-se o disposto no Capitulo VI deste Estatuto.
§ 1o. Em caso de vacância ou impedimento dos membros titulares assumirá o suplente.
§ 2o. Não havendo suplente quando de nova vacância, os cargos vagos serão preenchidos, para mandato tampão, em Assembléia Geral.
Art. 31 – Compete ao Conselho Fiscal :
I – opinar sobre a prestação de contas anual da Diretoria;
II – solicitar informações à Diretoria no que pertine a receitas e despesas;
III – examinar livros, registros, escrituração e documentos da AMATRA- XVI;
IV – exercer as demais atribuições definidas por este Estatuto.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 32 - As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas bienalmente na 2ª quinzena de setembro, através de eleição para esse fim convocada com antecedência mínima de 30(trinta) dias, com dia(s) e horários previamente fixados em Edital de Convocação, observado o disposto neste capítulo.
Parágrafo único. O Edital de Convocação será afixado na sede da AMATRA – XVI e encaminhado, por cópia, a todos os associados, inclusive com a relação das chapas concorrentes inscritas.
Art. 33 - O Presidente da AMATRA XVI, na 1a. semana de agosto, baixará Edital, que deverá ser afixado na sede da entidade e enviado aos associados, comunicando a abertura de prazo para inscrição de chapas concorrentes, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para as inscrições.
Art. 34 – Far-se-á a inscrição, em separado, de chapas concorrentes à Diretoria, até 15 (quinze) dias da data da realização das eleições, junto à Secretaria da AMATRA XVI, por requerimento dos respectivos candidatos, que será submetido à apreciação da Diretoria.
§ 1º- Cada chapa, respectivamente, deverá apresentar candidato a todos os cargos.
§ 2º- Das chapas inscritas deverá a Secretaria dar ciência a todos os associados mediante correspondência pessoal, inclusive com publicação e afixação das mesmas chapas em local visível na sede.
§ 3º – São inelegíveis os associados aposentados que se inscreverem na OAB e os pensionistas.
Art. 35 – O processo eleitoral desenvolver-se-á em dia e horário pré-determinados no Edital de Convocação, que não prejudiquem as atividades judicantes dos associados, na sede da AMATRA – XVI, procedendo-se a apuração e proclamação do resultado em seguida ao término da votação, observado o sistema majoritário.
Art. 36 – O voto será secreto e direto, não permitido o voto por procuração, mas por carta, deste que utilizada sobrecarta que garanta o sigilo do voto recebido até o encerramento da votação.
Parágrafo único. A votação deverá processar-se em chapas completas, conforme inscrição, depositadas nas urnas apropriadas, direta ou conjuntamente em uma única sobrecarta.
Art. 37 - O mandato da Diretoria é de 02 ( dois) anos, permitida 01( uma ) reeleição, com posse imediatamente após o término do mandato da Diretoria anterior.
Art. 38 - A posse da Diretoria se dará na 2a. sexta-feira do mês de outubro do ano de término do biênio referido no artigo anterior, podendo, a critério da Diretoria em exercício, haver antecipação ou adiamento da posse, por no máximo 7 ( sete) dias.
CAPÍTULO VII
DA ESCOLA DA MAGISTRATURA
Art. 39 – A Escola da Magistratura do Trabalho do Estado do Maranhão é órgão vinculado à administração da AMATRA XVI, que tem por objetivo o aperfeiçoamento de juizes, servidores e comunidade jurídica em geral.
§ 1º – A EMATRA ministrará cursos, promoverá seminários, congressos e atividades culturais e sociais congêneres, tendo como público os magistrados, servidores e pessoas da comunidade.
§ 2º – A Escola poderá firmar parcerias para realização dos eventos mencionados no § 1º.
§ 3º – A Escola não terá caráter lucrativo, devendo os valores arrecadados, após deduzidos custos, serem revestidos em prol dos seus próprios objetivos culturais.
§ 4º – Através de Assembléia Geral da AMATRA XVI será criado o Regimento Interno da EMATRA, que estabelecerá a forma de sua organização e funcionamento.
§ 5o- O Diretor e Vice-Diretor da EMATRA serão indicados pela Diretoria da AMATRA XVI, a cada biênio, logo após a eleição e posse da nova Diretoria da AMATRA XVI, sendo o Coordenador escolhido pelo Diretor da Escola.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - São considerados sócios fundadores todos os Juízes togados da 16ª Região, em atividade na data da aprovação do Estatuto originário da entidade, presentes ou representados, na Assembléia Geral de criação da AMATRA- XVI.
Art. 41 - Permanece até o término do mandato, em outubro do ano 2.000, a atual composição da Diretoria, sendo, no mais observados os artigos 36 e 37 do Estatuto, e em caso de vacância de cargo, observadas as novas regras.
Art. 42 - O atual cargo de Diretor Cultural passa imediatamente a denominar-se Diretor de Atividades Sociais e Culturais, com as novas atribuições dadas pelo Estatuto.
Art. 43 - Os atuais mandatos dos ocupantes dos cargos de Diretor e Vice-Diretor da EMATRA ficam mantidos até que se processe a nova escolha na forma do art.38, § 2o. do Estatuto.
Art. 44 – O associado que for demitido ou exonerar-se da Magistratura, ou ainda for excluído da Associação, não poderá, nesses casos, reclamar restituição de qualquer pagamento feito à AMATRA – XVI, nem indenização de espécie alguma, permanecendo responsável por eventuais débitos.
Art. 45 - O exercício financeiro da AMATRA-XVI iniciar-se-á no dia 1º de outubro de cada ano, findando no dia 30 de setembro do ano subsequente.
Art. 46 - Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral.
Art. 47 - Este Estatuto terá vigência a partir da data de sua aprovação e somente poderá ser alterado, inclusive no que permite ao modo de administração e representação da entidade, por proposta de iniciativa da Diretoria ou de requerimento formalizado por 1/3 (um terço) dos associados, e aprovado pela maioria absoluta.
Art. 48 - A AMATRA-XVI somente poderá ser extinta por proposta da maioria absoluta dos associados, discutida em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim e aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros, destinando-se o remanescente do seu patrimônio a Instituição Federal de fins idênticos ou semelhantes.
Parágrafo Único – Inexistindo por ocasião da dissolução desta Associação entidade Federal indicada no caput deste artigo, o que remanescer de seu patrimônio, será destinado à Fazenda Publica da União.
Art. 49 – A todo associado será entregue cópia do Estatuto e das alterações que ao mesmo forem incorporadas, cumprindo ao Secretário da Associação velar pelo cumprimento desta norma.
São Luís – Ma, 20 de outubro de 2006.
Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes
Presidente da AMATRA XVI





