Sindicato não tem direito ao benefÃcio da justiça gratuita
O sindicato deve comprovar a dificuldade econômica que o impeça de arcar com os custos processuais para ter direito ao benefÃcio da justiça gratuita. Isso porque, em regra, as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados não se aplicam à pessoa jurÃdica. Com esse entendimento unânime, a Seção II Especializada em DissÃdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado do Rio de Janeiro (SINECAAERJ).
O sindicato recorreu ao TST contra decisão do Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) que negara o seu pedido de justiça gratuita e, por conseqüência, declarara a deserção (falta de recolhimento do depósito prévio) do recurso ordinário da entidade. O sindicato pretendia desconstituir sentença da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que o condenara, entre outras coisas, ao recolhimento de custas no valor de R$1.400,00, pagamento de 1% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de indenização à parte contrária (Makro Atacadista) pelos prejuÃzos sofridos acrescidos de honorários advocatÃcios no montante de 10% sobre o valor da causa.
A relatora do agravo, juÃza convocada Maria Doralice Novaes, esclareceu que existem reiteradas decisões na SDI-2 no sentido de que, somente em caráter excepcional, admite-se a possibilidade de extensão da justiça gratuita prevista em lei (Lei nº 1.060/50) para pessoas fÃsicas à s pessoas jurÃdicas. Nessas situações, é preciso que haja prova inequÃvoca nos autos da impossibilidade de a parte arcar com os custos processuais – o Estatuto da Microempresa (Lei Complementar nº 123/06) autoriza o benefÃcio.
Assim, como o sindicato é pessoa jurÃdica de direito privado e não comprovou a adversidade econômica que o impediria de arcar com os custos processuais, a relatora considerou correta a declaração regional de deserção. Segundo a juÃza Doralice, os argumentos do sindicato de que não recebia regularmente as contribuições que lhe eram devidas ou de que goza de presunção de carência de recursos, o que torna dispensável a prova do seu estado financeiro, não têm amparo legal.
Por fim, concluiu a relatora, na medida em que o sindicato não demonstrou conclusivamente a miserabilidade, cumpria à entidade recolher a importância fixada pelo Regional a tÃtulo de custas processuais e aguardar o desfecho do recurso quanto ao pedido de benefÃcio da justiça gratuita. Não tendo sido essa a conduta da parte, o resultado é que, de fato, o recurso encontra-se deserto. (AIRO- 78440-17.2007.5.01.0000)
Fonte: TST/ Lilian Fonseca





